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Instrumento · Lei do Distrato

Quanto a lei permite reter quando o comprador desiste.

Para contratos de incorporação firmados sob a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), o art. 67-A da Lei 4.591/64 fixa o que a incorporadora pode deduzir na devolução quando o desfazimento vem por desistência ou inadimplemento do comprador. Este instrumento aplica as faixas máximas da lei aos números que você informar, e cada linha cita o dispositivo.

O que este simulador é, e o que não é. Ele aplica a regra geral da lei, nos tetos que ela permite. Ele não analisa o seu contrato, não é parecer e não substitui orientação jurídica: cláusulas, índice de correção, eventuais abusividades e a hipótese de a culpa ser da construtora mudam o resultado. Contratos anteriores a 28/12/2018 seguem regime diverso, construído pela jurisprudência; este instrumento não os cobre.
Valor pago (informado)
Pena convencional (teto legal) art. 67-A, caput, II (até 25% do pago)
Comissão de corretagem art. 67-A, caput, I (dedução integral)
Fruição do imóvel art. 67-A, §2º, III (0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die)
Estimativa de devolução, nos tetos da lei deduções limitadas ao valor pago, salvo a fruição (art. 67-A, §4º)

Lembre: estes são os tetos que a lei admite; o seu contrato pode prever menos, e a discussão concreta (índice de correção, abusividade, culpa pelo desfazimento) é análise de documento. Se o atraso foi da construtora, o regime é outro: veja atraso na entrega do imóvel.

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